|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.15  |  Dano Moral   

Justiça declara inexistência de dívida de cliente com empresa de celular

A autora consta nos serviços de restrição ao crédito, cuja inscrição foi indevida e promovida pela operadora. Entretanto, ela afirmou que nunca manteve qualquer relação com a empresa.

Foi declarada pelo juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal, a inexistência de dívida de um cidadão para com a Tim Celular S/A em relação ao evento negocial que motivou a inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito discutida judicialmente. Ele condenou ainda a empresa a pagar ao cidadão, a título de indenização, por danos morais, o valor de R$ 500, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora informou que consta nos serviços de restrição ao crédito, cuja inscrição é indevida e foi promovida pela Tim. Entretanto, afirmou que nunca manteve qualquer relação com a empresa, daí o ato contrário ao direito e passível de responsabilização civil. Defendeu que houve negligência da empresa de telefonia, qual redundou em prejuízo para si, pois precisa ter seu nome retirado do rol de pessoas inidôneas, visto que jamais agiu de forma a denegrir sua imagem.

No caso, o magistrado observou que facilmente se detecta que ao facilitar o crédito/prestação de serviço para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro, respondendo, assim, pelos danos que sua atividade lucrativa provocar sobre outrem.

“Ora, em face do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em exame, a parte autora não realizou relação negocial com a parte ré e não poderia ter por esta última sido inscrita em órgãos que a lisonjeia com a 'pecha de mau pagador', 'velhaco', 'caloteiro', máxima quando se cuida de pessoa de parcos recursos ou projeção social que, sabidamente, tem no seu nome o único atributo de legitimação a obtenção de bens de vida, porquanto o faz, pela sua impossibilidade econômica, por intermédio do crédito ao consumo”, comentou.

Para ele, o dano ficou configurado pelo próprio ato negligente da Tim ao qual não deu qualquer causa o autor. “Inegavelmente, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por parte da ré a ensejar a reparação pelos danos causados: a omissão da parte ré ao não exigir dados adicionais para a prestação do serviço com a utilização de documentos falsos do autor, com o fito de evitar a fraude; o dano acarretado com a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configurando danos provenientes de atos falhos da empresa ré, que gerou indubitável constrangimento; o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, em razão deste derivar daquela”, concluiu.

Processo nº: 0147567-49.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Fonte: TJRN

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