|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.12.15  |  Diversos   

Justiça decide que Município deve fornecer suplemento alimentar a idosa

A apelante alega que seu estado de desnutrição é avançado e que somente uma alimentação adequada não é suficiente para ensejar sua recuperação. Afirma, ainda, que é idosa e com situação econômica frágil, o que impossibilita de adquirir os medicamentos necessários para seu tratamento.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação, interposto por A.C.S., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizados em desfavor do Município de Fátima do Sul.

Em suas razões a apelante alega que seu estado de desnutrição é avançado e que somente uma alimentação adequada não é suficiente para ensejar sua recuperação. Afirma, ainda, que é pessoa idosa e com situação econômica frágil, percebendo somente um salário mínimo por mês, o que a impossibilita de adquirir os medicamentos necessários para o seu tratamento, bem como os alimentos que poderiam ensejar sua recuperação.

Sustentou, ainda, que a negativa em obrigar o município a fornecer o suplemento alimenta, equivale a sua sentença de morte, além do que, os exames médicos a que se submeteu concluíram que o melhor medicamento, denominado “Ensure”, é o pleiteado na inicial, que não possui custo extraordinário e não se encontra em fase de teste.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, ao analisar o pedido, verificou que a apelante é portadora de desnutrição, com risco de morte/infecção, em caso de não utilização do suplemento alimentar, o que corrobora a efetiva necessidade de tratamento. Verificou, ainda, que para a melhora de seu estado de saúde necessitará, além do suplemento alimentar, uma dieta balanceada e nutricionalmente funcional com alimentos como frutas, verduras, legumes e carnes, bem como utilizar-se dos demais medicamentos prescritos, podendo-se concluir que os rendimentos verificados pela apelante, não lhe permitirão custear o tratamento sem o prejuízo do próprio sustento.

O magistrado ressaltou que o fato do suplemento não ser disponibilizado pelo SUS, por não ser considerado medicamento, não pode constituir óbice ao seu fornecimento à apelante, que comprovou sua necessidade. Dessa forma, o Poder Público está obrigado a propiciar a concretização do direito à saúde.

“Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, lhe dou provimento e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de determinar ao Município de Fátima do Sul que forneça à apelante a dieta nutricional disponível, necessária e eficaz para o combate à desnutrição, e caso esta não se mostre eficaz, que o faça através do fornecimento da Ensure, ou outra de idêntica eficácia, tudo mediante prescrição médica atualizada, que deverá ser emitida pelo médico que acompanha a apelante e prescreveu o uso do medicamento, alertando-a de que a receita deverá ser renovada semestralmente ou até o encerramento do tratamento. Após a entrega da receita médica atualizada, o município deverá entregar o suplemento alimentar solicitado no prazo de quinze dias, sob pena do juízo de origem adotar as providências necessárias à sua efetivação, inclusive com imposição eventual de multa diária ou sequestro de verba pública”.

Processo nº 0801000-74.2014.8.12.0010

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro