|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.05.14  |  Dano Moral   

Justiça decide que empresa de ônibus não precisa pagar lucros cessantes a menino que sofreu acidente em viagem

O juiz afastou a condenação por lucros cessantes, no valor de três salários-mínimos, por entender que não cabe neste caso, já que o menino não trabalhava na época e não contribuía para a renda da família.

A sentença da comarca de Novo Gama (GO), que condenou a Viação Anapolina LTDA a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de lucros cessantes, a um menino de quatro anos que teve o braço fraturado em um acidente, terá que ser reformada parcialmente. A decisão é do desembargador Carlos Alberto França do TJGO.

O juiz afastou a condenação por lucros cessantes, no valor de três salários mínimos, por entender que não cabe neste caso, já que o menino não trabalhava na época e não contribuía para a renda da família.

Consta dos autos que o menino viajava com sua mãe em um ônibus da viação no trajeto Brasília - Novo Gama. Entretanto, durante a viagem o veículo quebrou e um novo foi providenciado para que os passageiros terminasse o percurso. Contudo, ao tentar entrar no ônibus, o menor teve a cabeça e o braço presos na porta do veículo, sofrendo fraturas em virtude disso.

Segundo a mãe do garoto, o acidente ocorreu porque o motorista do veículo fechou a porta antes que a criança terminasse seu embarque. Em decisão de 1º grau, a Viação foi condenada a pagar indenização por danos morais e, ainda, três salários mínimos por danos materiais.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador considerou que, de fato, é incabível a condenação da empresa a indenizar o menino pelos lucros cessantes uma vez que, por ser uma criança, ele não trabalha e, portanto, não deixou de contribuir para a renda da família em decorrência do acidente.

Para ele, a empresa não pode ser condenada ao pagamento de lucros cessantes referentes à renda que a mãe do garoto deixou de receber por estar impossibilitada de trabalhar para cuidar de seu filho, pois ela não é parte legítima na relação processual, apenas representou seu filho. Segundo Carlos França, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido da empresa de reduzir o valor de indenização por danos morais, por entender que foi adequado. "A condenação por danos morais estipulada em R$ 3 mil é razoável e coerente com os fatos, pois a vítima enfrentou situações de extremo sofrimento, fator que deve ser considerado no arbitramento da indenização", frisou.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro