|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.14  |  Trabalhista   

Justiça confirma validade de laudo psiquiátrico emitido por médico do trabalho

A empresa afirmava que a médica perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão por não ser psiquiatra. O recurso foi negado pelo relator, que lembrou o regulamento do Conselho Federal de Medicina.

Foi decidido, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do trabalho que diagnosticou doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho. A decisão, da 6ª Turma do TST, manteve entendimento do TRT12, que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.

Para o Regional, o médico do trabalho era habilitado para atestar a depressão em uma auxiliar de produção da Brasil Foods S.A. A auxiliar alegou ter desenvolvido a doença após passar por humilhações de seus superiores e ser rebaixada à função de faxineira. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista e obteve indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional incapacitante.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão por não ser psiquiatra. O recurso, porém, não foi provido.

Na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em regra, o diagnóstico de doença profissional é realizado por médico especializado em saúde do trabalho. O debate sobre o tema se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se tratar de afastamento em que há necessidade de diagnóstico por médico habilitado para várias doenças profissionais que ocorrem com mais frequência (casos que envolvem ortopedia, cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o diagnóstico é feito sem que haja a consulta a um especialista.

Pare o ministro, apenas se poderia exigir a atuação de um especialista se o próprio médico do trabalho reconhecer que não detém capacidade técnica para diagnosticar a vinculação da doença profissional com alguma especialidade. Neste caso, o próprio médico "teria a conduta ética de informar a necessidade de ouvir um colega" salientou.

Em seu voto, o ministro lembra que o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, esclarece que o médico do trabalho tem como incumbência a análise do quadro clínico e pode, independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e relatórios. Não há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um especialista: "Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do trabalho, cada uma das especialidades envolvidas com a doença profissional, em desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do Código de Processo Civil" concluiu.

Processo: RR-1388-92.2010.5.12.0012

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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