|   Jornal da Ordem Edição 4.496 - Editado em Porto Alegre em 28.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.03.25  |  Trabalhista   

Justiça condena supermercado por restringir idas de funcionária ao banheiro

A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou um supermercado do município a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma caixa cujos pedidos para ir ao banheiro eram reiteradamente ignorados. No processo, testemunhas relataram que a restrição era generalizada entre os funcionários, com um impacto particular nas trabalhadoras do sexo feminino.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou uma rotina marcada por longas esperas de até uma hora para poder usar o banheiro. Mesmo acionando uma luz para sinalizar aos fiscais de caixa, o chamado era frequentemente ignorado, especialmente quando o supermercado atingia o pico de movimento.

Angústia diária

A angústia relatada pela reclamante foi confirmada por meio de testemunhas no processo. Uma de suas colegas afirmou ter presenciado uma outra funcionária “vazar fluxo menstrual para a roupa”, pois não conseguia ir ao banheiro para trocar o absorvente. Ainda de acordo com o relato, a situação fez com que a trabalhadora precisasse ir para casa “se lavar e trocar de roupas”.

Mesmo quando as funcionárias apelavam para os gerentes, e não apenas para os fiscais de caixa, a resposta continuava negativa. Era habitual, por exemplo, ouvirem frases como “segurem só mais um pouquinho”, utilizadas para prolongar a espera indefinidamente.

Já em outra ocasião, a testemunha relatou ter visto a autora pedir para ir ao banheiro, mas ter sido “segurada, pois havia gente na frente e deveria esperar”. A depoente também afirmou que o problema das funcionárias para ter acesso ao banheiro foi relatado para a ouvidoria da empresa. No entanto, apesar das “promessas de resolução”, a situação permaneceu inalterada.

Conduta discriminatória

O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho (VT) de Rio do Sul, aceitou o pedido de danos morais. Na sentença, apontou que, além de cometer assédio moral contra a autora da ação, a empresa agiu reiteradamente de modo discriminatório em relação às trabalhadoras de sexo feminino, uma vez que foram ignoradas não só “necessidades fisiológicas diárias e elementares”, mas também as “decorrentes dos períodos menstruais mensais”.

Perspectiva de gênero

Para fundamentar a decisão, Krost recorreu ao "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base na norma, o magistrado atribuiu “peso ao depoimento pessoal da autora”, reconhecendo sua relevância no contexto do caso.

Ele ainda acrescentou que, embora a condição de inferioridade financeira dos trabalhadores diante dos empregadores seja clara, é importante reconhecer que os “recortes de raça e de gênero” intensificam essa desigualdade.

“Não por outro motivo, o Poder Judiciário brasileiro, a partir de iniciativas louváveis do Conselho Nacional de Justiça, publicou protocolos de ação, interpretação e compreensão de como o racismo e o machismo estruturais interferem no equacionamento, compreensão e resolução de conflitos”, explicou o juiz, acrescentando ser fundamental que os “integrantes dos quadros da magistratura do trabalho sejam sensibilizados e capacitados” nesses protocolos. A decisão está em prazo de recurso.

Fonte: TRT12

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro