|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.10  |  Dano Moral   

Justiça condena rede de lojas a pagar indenização por danos morais

A rede de Lojas Renner foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um sujeito, que, em julho de 2005, tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo era uma suposta dívida com as Lojas Renner, que ele nega ter contraído. A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível de Fortaleza.

O requerente apresentou, como justificativa, o fato de o débito ter constado na cidade de Porto Alegre, local que a vítima comprovou nunca ter visitado. A suspeita do requerente é que um estelionatário tenha feito o cadastro na loja com o nome dele.

A empresa alegou não ter cometido nenhum ato ilícito, assegurando que, se houve fraude, não há culpabilidade dela, já que “se cercou de todos os cuidados necessários na hora da contratação”.

O juiz, inicialmente, concedeu liminar, obrigando a empresa a solicitar a retirada do nome do requerente do SPC e, posteriormente, no mérito, disse se tratar de um caso a ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mesmo a vítima não sendo cliente da Renner.

 “Pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que revela é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável”, justificou o magistrado, confirmando a existência do dano moral.

Condenou, por fim, a Renner ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais, além das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, no valor de 20% do total da causa.



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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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