|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.12  |  Dano Moral   

Justiça condena projeto religioso por propaganda enganosa

Os autores depositaram R$ 2 mil em uma conta corrente esperando receber as inúmeras vantagens oferecidas no contrato firmado com a Convenção, mas que nunca foram cumpridas.

A Convenção Nacional e Internacional de Ministros e Igrejas Evangélicas (Coniter) foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 5 mil, cada um dos três fiéis que aderiram ao projeto "Muito Mais Que Um Projeto, Uma Expressão de Amor". Os autores depositaram R$ 2 mil em uma conta corrente esperando receber as inúmeras vantagens oferecidas no contrato firmado com a Convenção, mas que nunca foram cumpridas.

Dentre as vantagens contratuais, o responsável pela indicação de um novo membro associado ao projeto receberia R$ 100 de presente. E o agregado teria, imediatamente, creditado em sua conta R$ 2 mil, sendo que só poderia retirar R$ 950, pois R$ 1 mil iria para a Coniter e R$ 50 para um produto denominado "Pinc" – espécie de sorteio. 

Inicialmente, os autores da ação arrolaram os bancos Itaú S/A e Banerj S/A também como réus, pois alegaram que eram obrigados a abrir conta corrente e realizar os depósitos nessas instituições, além disso, afirmaram que quando tomaram conhecimento do projeto, representantes dos bancos estavam presentes no local. Entretanto, os magistrados excluíram as instituições financeiras da ação, pois os autores não fizeram prova da presença dos prepostos das empresas no evento e tampouco conseguiram demonstrar "o vício de consentimento", ou seja, que as empresas teriam efetivamente participado do engodo.

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRJ determinaram a devolução das quantias depositadas pelos fiéis, com a devida correção, mais a reparação por danos morais. Eles entenderam que se tratava de propaganda enganosa por parte da Coniter com intuito de se aproveitar da ingenuidade dos filiados para angariar recursos em proveito próprio.

Processo nº 0099341-55.2004.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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