|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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19.09.12  |  Consumidor   

Justiça condena operadora de plano de saúde por negar internação a menor

Mesmo após comprovada a urgência da situação, a empresa recusou-se a autorizar o custeio integral do tratamento da menina.

Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma menor que, mesmo correndo risco de morte, teve o seu pedido de internação recusado pela operadora ré, sob a alegação de que o plano de saúde da paciente estava em período de carência. O desembargador Guaraci de Campos Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em 1ª instância e foi o responsável pela condenação.

A paciente, na época com menos de 1 ano de idade, chegou ao Hospital Santa Maria Madalena, localizado na Ilha do Governador (RJ), apresentando quadro de bronquiolite viral e necessitando de internação imediata para realização de oxigenioterapia em UTI Neonatal/Pediátrica. Porém, mesmo após comprovada a urgência da situação, a operadora recusou-se a autorizar o custeio integral do tratamento da menor.

Segundo o relator da decisão, desembargador Guaraci Vianna, a Lei 9656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de saúde, prevê que não pode haver qualquer tipo de delimitação quando se tratar de internação emergencial hospitalar. "Destarte, entendo que cláusula relativa à estipulação de prazo de carência é abusiva e nula, eis que vai de encontro ao disposto na Lei 9656/98", escreveu o magistrado.

"Assim, correta a sentença recorrida ao condenar o apelante a realizar a imediata internação da autora, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, considerando a negativa de internação de forma abusiva e a urgência da situação, violando a garantia da proteção da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III e 5º da CRFB/88", concluiu o desembargador.

Em 1ª instância, a juíza Simone Dalila Nacif Lopes já havia determinado liminarmente que a operadora ré procedesse à imediata internação da autora na UTI NeoNatal/Pediátrica, fornecendo todos os medicamentos necessários até a plena recuperação da menor, sob pena de multa diária de R$ 500. Posteriormente, em sentença proferida pelo juiz Marcello Rubioli, titular da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, a decisão foi mantida, condenando-se a operadora ré a indenizar a vítima em R$10 mil, pelos danos morais sofridos. Inconformada com o valor arbitrado, a empresa recorreu da sentença, interpondo o presente recurso de apelação à 2ª instância do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Apelação nº: 0101853-64.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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