|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.10  |  Trabalhista   

Justiça condena município a pagar salário mínimo para servidora

O município de Quiterianópolis (CE) terá de pagar, pelo menos, um salário mínimo para servidora pública lotada na Secretaria de Infraestrutura. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJCE confirmou a sentença de 1º Grau.

Consta nos autos que a servidora ingressou no quadro funcional do Município por meio de concurso público. Ela foi nomeada para exercer o cargo de agente de limpeza, com carga horária de 20 horas por semana, em março de 1989. A funcionária narrou que desde o ano de 2001 até junho de 2008 recebia o salário mensal de R$ 90,00. Disse, ainda, que nunca gozou do seu direito de férias, conforme documentos anexados.

Em virtude disso, a servidora ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo que o Município fosse condenado a pagar vencimentos no valor de um salário mínimo do período, que era de R$ 415,00.

Em agosto de 2008, o juiz da Comarca Vinculada de Quiterianópolis, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, concedeu a liminar conforme solicitado pela servidora. Além disso, o magistrado fixou “multa diária de um salário mínimo por dia de atraso no cumprimento desta decisão, sem prejuízo da prática do crime de desobediência por parte do prefeito, podendo ele ainda incorrer em ato de improbidade administrativa, caso não venha a cumprir a ordem judicial”.

Em contestação, o prefeito defendeu que o pagamento da servidora era proporcional à carga horária trabalhada, motivo pelo qual não estaria descumprindo a norma constitucional.

Em janeiro de 2009, o mesmo magistrado julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar, garantindo à servidora a percepção de um salário mínimo pelos serviços prestados. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga à servidora e o valor do salário mínimo da época trabalhada, excluindo-se as verbas prescritas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

 “A manter-se a ilegalidade no pagamento do salário da servidora, ficará ela incapacitada de atender as suas necessidades vitais e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer vestuário, higiene e transporte”, explicou o juiz.

Por tratar-se de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, o processo foi remetido ao TJCE para reexame necessário. O Município também ingressou com recurso apelatório solicitando a reforma da decisão.

O relator do caso, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que, “com a publicação da Súmula Vinculante nº 16, do STF, resta superada a dúvida quanto à aplicação da garantia de pagamento da remuneração total nunca inferior ao salário mínimo a todos os servidores públicos civis, independentemente de carga horária cumprida”.

Sobre a apelação, o desembargador explicou que o recurso não foi apreciado porque foi apresentado fora do prazo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao reexame necessário e manteve a decisão do magistrado. (Processo nº 15250-22.2009.8.06.0000/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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