|   Jornal da Ordem Edição 4.500 - Editado em Porto Alegre em 3.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.25  |  Dano Moral   

Justiça condena instituição financeira por retenção irregular do pagamento de fatura de cartão de crédito

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição financeira a restituir a um aposentado o valor de R$ 1.924,08 e a indenizá-lo em R$ 5 mil, por danos morais, devido à retenção irregular do pagamento dele para quitar fatura do cartão de crédito.

O aposentado ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ele sustentou que recebeu seu pagamento por meio de um banco público até julho de 2001, quando o Estado vendeu o serviço para uma instituição privada.

O aposentado afirmou que preferiu transferir a conta para um terceiro banco, mas em abril de 2022 não recebeu o pagamento. Ao procurar explicações, foi informado de que estaria sendo pago por meio do banco público, mas o gerente de sua conta não soube explicar por que razão isso ocorria.

Além da mudança sem motivo, o servidor teve seu salário retido para pagamento de fatura do cartão de crédito, que lhe gerou vários transtornos. O banco se defendeu sob a alegação de que praticava o exercício regular do direito. O argumento não foi acolhido em primeira instância.  

Instituição recorreu

O banco recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a devolução do dinheiro retirado de sua conta. A magistrada fundamentou que o salário tem natureza alimentar, o que significa que o trabalhador ou beneficiário precisa recebê-lo para sua sobrevivência.

A relatora destacou que a mudança da conta feita pela instituição financeira sem a autorização do cliente e os descontos indevidos acarretam danos passíveis de indenização. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

A juíza convocada Maria Luíza Andrade Rangel Pires e o desembargador Habib Felippe Jabour ficaram vencidos ao entenderem que a instituição financeira deveria restituir os valores em dobro.

Fonte: TJMG

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