|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.10  |  Trabalhista   

Justiça condena hipermercado que reduziu comissões de vendedor

A 5ª Turma do TRT4 condenou o hipermercado Carrefour por ter reduzido as comissões de um vendedor sem o seu consentimento. A empresa deverá restabelecer as comissões antigas e, com base no histórico de vendas, pagar as diferenças, com os devidos reflexos em 13ºs salários, férias com adicional de 1/3, horas extras e outras parcelas.  A decisão confirma, neste aspecto, a sentença da Juíza Magali Mascarenhas Azevedo, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso da decisão.

O reclamante atuou na área de eletrodomésticos do hipermercado. Conforme informações do processo, suas comissões, originalmente, eram de 0,8% sobre a venda de produtos anunciados e de 1% sobre os demais. Entretanto, o hipermercado alterou o sistema e estabeleceu cinco faixas de produtos, classificados de F1 a F5. As comissões passaram a variar conforme a faixa: 0,3%, 0,4%, 0,75%, 1% e 1,5%.  Mas, segundo o reclamente, 90% das vendas teriam se concentrado nas três primeiras faixas, resultando em perdas de 50% na remuneração.

Para o relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda, tratou-se de uma alteração contratual lesiva ao trabalhador. No entendimento do magistrado, a mudança das comissões só é permitida quando há consentimento do empregado e não lhe causa prejuízos.

A 5ª Turma também garantiu ao reclamante outros dois itens que lhe foram negados na sentença de origem. O primeiro são as comissões que eram estornadas quando os clientes devolviam os produtos. Para o relator do acórdão, o procedimento é ilegal, pois a devolução de mercadorias é um risco que deve ser assumido pela empresa, e não pelo empregado. O segundo refere-se às comissões que eram reduzidas quando o cliente comprava com cartão de crédito, parceladamente e sem juros. No entendimento da Turma, essa redução também era ilícita e o hipermercado deverá pagar as diferenças, com os devidos reflexos.  (RO 0113600-09.2009.5.04.0402)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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