|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.16  |  Diversos   

Justiça condena grupo de criadores de gado a indenizar investidores

Os investidores teriam injetado mais de R$ 7 milhões em suposta parceria pecuária alardeada como altamente rentável. Alegaram que boa parte dos recursos captados não era aplicada no gado, mas desviada para compra de imóveis e de outras empresas do grupo ou para o próprio patrimônio dos réus.

Decisão da 15ª Vara Cível do Foro Central de Florianópolis (SC) condenou os integrantes do Grupo Fazendas Reunidas Boi Gordo a indenizar os danos materiais causados a um grupo de investidores por fraude. Os valores serão apurados posteriormente, em fase de liquidação de sentença. A inicial também pedia indenização por danos morais, que foi negada.

A sentença destaca que, havendo demonstração de habilitação do crédito dos autores no processo de Falência da Boi Gordo – que corre na 1ª Vara Cível – o processo da 15ª Vara deverá ser extinto, prosseguindo-se com os valores já habilitados.

De acordo com os autos, os investidores teriam injetado mais de R$ 7 milhões em suposta parceria pecuária alardeada como altamente rentável. Alegaram que boa parte dos recursos captados não era aplicada no gado, mas desviada para compra de imóveis e de outras empresas do grupo ou para o próprio patrimônio dos réus. Como não havia gado para honrar os compromissos assumidos, precisavam de novas emissões de títulos, até que entraram em concordata.

Na sentença, a juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto fundamenta que não houve nenhuma impugnação específica aos fatos alegados e, por isso, foi reconhecida não somente a fraude praticada pelos réus, mas também os prejuízos causados aos autores. “O dano moral, todavia, não decorre unicamente do descumprimento de contrato, e assim não restou demonstrado no caso dos autos. Daí a procedência parcial da presente ação, bem como da cautelar apensa, para condenar os réus ao ressarcimento do prejuízo causado aos autores. O crédito decorrente do investimento de cada autor, por sua vez, deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. ”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0133496-20.2003.8.26.0100

Fonte: TJSC

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