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NOTÍCIA

17.07.13  |  Diversos   

Justiça condena empresa de seguros a pagar diferença à vítima de atropelamento

Após o acidente, a mulher foi aposentada por invalidez permanente.

A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros deve pagar R$ 11.825,00 para uma mulher, que teve invalidez permanente após acidente de trânsito. A quantia é referente ao complemento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com o processo, a autora sofreu atropelamento em Fortaleza (CE). Em decorrência, teve traumatismo craniano, que ocasionou dificuldade para falar e andar. Ela foi aposentada por invalidez permanente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Além disso, requereu indenização correspondente ao Seguro DPVAT e recebeu da seguradora a quantia de R$ 3.375,00. Alegando que tem direito a R$ 15.200,00, a mulher ajuizou ação requerendo o pagamento da diferença. Argumentou que o valor integral da indenização, para invalidez permanente, está previsto na lei nº 6.194/74.

Na contestação, a companhia alegou que a lesão da vítima foi parcial e que a indenização foi devidamente paga. Argumentou ainda que a lei mencionada pela vítima já foi revogada.

Em agosto de 2011, o juiz Raimundo Lucena Neto, da Comarca de Irauçuba (CE), condenou a empresa a pagar a diferença de R$ 11.825,00, devidamente corrigida. De acordo com o magistrado, a indenização do DPVAT deve ser fixada tendo como base a legislação vigente à época do acidente.

Objetivando modicar a sentença, a seguradora interpôs apelação no TJCE. Alegou a prescrição do prazo para recorrer à Justiça, visto que o acidente ocorrera em 2003, mas a vítima só entrou com ação em 2008. Disse ainda ser inconstitucional a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, não houve prescrição do pedido, pois a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.375,00 somente no ano de 2007. A vítima, portanto, solicitou a majoração do valor da indenização em tempo hábil.

O magistrado ressaltou que "não há qualquer inconstitucionalidade quanto à fixação do valor da indenização do Seguro DPVAT à moda antiga, a partir do salário mínimo".

Apelação Cível: 0000052-73.2008.06.0098

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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