|   Jornal da Ordem Edição 4.636 - Editado em Porto Alegre em 24.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.25  |  Dano Moral   

Justiça condena empresa de ônibus por publicidade enganosa sobre acessibilidade

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, a passageira em cadeira de rodas que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas não dispunha dos equipamentos necessários.

A autora adquiriu passagem para o trecho Belo Horizonte-Brasília após consultar o site da empresa, que informava expressamente que "nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais". No momento do embarque, verificou que o veículo exibia o selo internacional de acessibilidade, mas não possuía cadeira de transbordo, rampa ou elevador. A empresa informou que ela deveria ser carregada para embarcar no veículo.

Durante a viagem de aproximadamente 12 horas e 35 minutos, com três paradas para alimentação e uso de banheiro, a passageira foi obrigada a ser carregada por homens para desembarcar e embarcar novamente no ônibus. A cadeira de rodas foi despachada no compartimento de bagagens, o que impediu sua locomoção autônoma. A situação se agravou quando a funcionária da empresa tentou tomar seu celular de forma agressiva, enquanto ela filmava o ocorrido.

A transportadora alegou que o episódio foi fato isolado e que ofereceu à passageira embarque em outro horário e veículo. Argumentou ainda que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária e que a autora contribuiu para o conflito ao iniciar gravação não autorizada. A empresa sustentou também que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e destacou que a ausência de equipamentos de acessibilidade configura publicidade enganosa. Segundo a decisão, "a falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade". A juíza ressaltou que o dever de garantir acessibilidade é imposto por lei de forma objetiva e independe de solicitação prévia.

A sentença determinou que a conduta da autora ao registrar a situação foi plenamente legítima, constituindo exercício regular de direito para resguardar prova da falha na prestação do serviço. A tentativa de subtrair o aparelho celular foi considerada desproporcional e violadora dos direitos da personalidade da passageira.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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