|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.11  |  Advocacia   

Justiça condena dupla por crime conhecido como "saidinha de banco"

Dois jovens foram condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo conhecido como "saidinha de banco". A vítima da dupla teve roubados um aparelho celular, modelo IPHONE, e R$ 1.990, logo após ter saído de uma agência de um banco no bairro Serra, regional Centro-Sul de Belo Horizonte. A vítima sofreu grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

A defesa pediu a absolvição de um dos réus por insuficiência de provas e negativa de autoria. Em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena mínima, com eliminação das causas de aumento de pena, no caso, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Por fim, requereu que fosse considerada a participação de menor importância dele no crime. Quanto ao outro acusado, a defesa pediu que fosse reconhecida a confissão espontânea e aplicação da pena mínima.

Para o juiz, a materialidade do crime está comprovada por documentos produzidos durante investigação, tais como autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência e termo de restituição do produto do roubo.

Ele entendeu ainda que a autoria também ficou comprovada. O magistrado considerou os depoimentos da vítima, de testemunhas, que, "cruzados e analisados em todos os seus ângulos e confrontados com a prova obtida na fase de investigação dão uma visão clara de toda a dinâmica do fato criminoso, suficiente para incriminar os acusados".

Consta na decisão que a vítima reconheceu o réu confesso como sendo quem o abordou durante o assalto. Além disso, narra a sentença que a arma de fogo utilizada durante o crime foi encontrada com o outro acusado, bem como parte do dinheiro roubado (R$ 1.170).

O julgador entendeu que não há dúvidas quanto a participação do segundo acusado no roubo "não havendo que se cogitar em participação de menor importância, posto que a sua ação foi decisiva para o desenvolvimento do crime". Quanto ao concurso de pessoas, o juiz Marcos Brant, da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, considerou evidente a participação conjunta dos acusados. O réu confesso realizando o roubo com emprego de arma de fogo e o segundo acusado aguardando para dar fuga e assegurar o produto do roubo.

O juiz destacou ainda que no caso em julgamento, "se não fosse a persistência da vítima e o emprego da tecnologia da telefonia móvel os acusados não seriam localizados e presos, pois através do sistema GPS é que se tornou possível o rastreamento".

Ao condenar o réu confesso, o magistrado determinou o regime inicial fechado, tendo em vista os antecedentes de condenação por crime anterior da qual não cabe mais recurso. Na condenação do segundo acusado o regime inicial foi o semi-aberto, uma vez que se trata de réu tecnicamente primário, ou seja, sem condenação por crime anterior. Os acusados também foram condenados ao pagamento de R$ 820 por dano material parcial à vítima (valor a ser corrigido monetariamente), levando-se em conta que dos R$ 1.990 roubados, R$ 1.170 foram recuperados.

Processo Nº: 0024.10.222.881-4



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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