|   Jornal da Ordem Edição 4.670 - Editado em Porto Alegre em 16.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.25  |  Dano Material   

Justiça condena concessionária de energia por falha que causou incêndio em imóvel rural

A Justiça potiguar condenou uma companhia elétrica ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, após incidente em um imóvel localizado na zona rural do município de Apodi (RN). A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Apodi.

De acordo com informações presentes no processo, no dia 2 de setembro de 2023, por causa de oscilação na rede elétrica, aconteceu um defeito técnico no transformador, que acabou provocando incêndio no imóvel do autor da ação. Tal fato acabou destruindo parte da estrutura física da residência, além de diversos bens, como eletrodomésticos. Laudos e imagens anexados ao processo comprovaram os danos causados pelo sinistro.

Ainda segundo o processo, o autor da ação tentou entrar em contato com a concessionária para registrar uma solicitação de ressarcimento, entretanto não obteve sucesso, pois encontrou dificuldades para acessar os canais de atendimento. Após o protocolo do pedido, não houve vistoria no local, e parte da solicitação foi indeferida sem justificativa.

Ainda durante a tramitação da ação, ficou determinado que fosse executada uma perícia técnica. Ficou concluído, a partir do laudo, que o incêndio foi provocado por falha na rede elétrica da concessionária. Consta no documento que havia uma desconexão no fio neutro da rede multiplexada, elevando a tensão para acima dos 300V. O padrão técnico é de 220V.

O relatório também constatou que as instalações elétricas internas do imóvel estavam regulares e em conformidade com as normas vigentes, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A sentença destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal (art. 37, §6º) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

Com isso, a concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de R$ 37.998,46, por danos materiais, e R$ 12 mil, por danos morais. Ambas as quantias devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: TJRN

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