|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.16  |  Diversos   

Justiça concede a motorista liminar para liberação de carro

O automóvel foi apreendido por estar com a documentação irregular, mas a proprietária conseguiu normalizar a situação.

 A 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte concedeu mandado de segurança para uma mulher retirar seu veículo do pátio do Detran, onde ele estava retido havia mais de 30 dias. A ação foi movida contra a Guincho Car Serviços de Guincho e o Detran de Minas Gerais, que apreendeu o carro porque o motorista que o conduzia não portava os documentos obrigatórios do veículo nem tinha carteira nacional de habilitação (CNH).

Segundo a condutora, a apreensão ocorreu em junho de 2013, mas um mês depois ela conseguiu regularizar a documentação do automóvel. A motorista disse que a empresa Guincho Car vinha cobrando dela, pela retirada do veículo, mais de R$ 9 mil, referentes ao guincho e às diárias do pátio desde a data em que o carro foi apreendido.

A proprietária alegou que os valores exigidos eram abusivos e ilegais, pois as diárias só poderiam ser cobradas até o trigésimo dia. A motorista ajuizou ação com pedido liminar para determinar a imediata liberação do veículo, mediante o pagamento somente dos 30 dias de estadia no pátio do Detran estabelecidos por lei.

O Detran, por sua vez, informou que o veículo apresentava pendências, como uma infração de trânsito a ser paga e um impedimento por endereço desatualizado do proprietário. Alegou também que o carro só poderia ser liberado mediante o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada em seu pátio.

Ao analisar o pedido, o juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti disse que, a princípio, o recolhimento do automóvel no pátio de apreensão não se mostra ilegal, pois está embasado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o magistrado, o CTB autoriza a cobrança da estadia para a liberação do veículo, desde que a paralisação do carro no pátio não ultrapasse 30 dias.

O juiz entendeu que a exigência do pagamento das diárias que ultrapassem o limite máximo de trinta dias permitido por lei é ilegal. Benfatti considerou que, mesmo o carro estando irregular, já existe um alvará expedido pela autoridade policial competente deixando claro que não há impedimentos para a liberação do automóvel. Assim, o juiz concluiu que o veículo apreendido deveria ser liberado mediante o pagamento das taxas de reboque e de estada correspondentes ao máximo de trinta dias.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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