|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.16  |  Dano Moral   

Justiça concede indenização a irmãos de vítima de acidente fatal

O passageiro estava em um ônibus urbano da Transportes Sandra, em novembro de 2008, quando o veículo colidiu com um outro automóvel, causando à vítima lesões que resultaram em sua morte.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), condenou a Transportes Sandra a pagar indenização de R$ 120 mil, por danos morais, aos irmãos de um passageiro da empresa que morreu em acidente de trânsito num ônibus de propriedade da firma.

Segundo os familiares, o passageiro estava em um ônibus urbano da Transportes Sandra, em novembro de 2008, quando o veículo colidiu com um automóvel, causando à vítima lesões que resultaram em sua morte. Indignados, os familiares exigiram judicialmente a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A transportadora alegou que a culpa pelo desastre não poderia ser imputada a ela, uma vez que o acidente foi causado pelo motorista do outro veículo, que invadiu a contramão. A empresa também solicitou que a Generali Brasil Seguros fosse incluída no processo como ré.

Por sua vez, a seguradora contestou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a colisão ocorreu acidentalmente. No entanto, requereu a compensação dos valores pagos a título do seguro DPVAT, caso fosse condenada ao pagamento da indenização.

O magistrado observou que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens. “Quanto ao dano moral, não há dúvida de que a perda brusca do irmão dos autores no acidente em questão causou a eles dor, sofrimento, transtorno e angústia exacerbados, pois tiveram ceifado da sua convivência diária ente extremamente próximo”, considerou.

O juiz Eduardo Ramiro, portanto, condenou a empresa Transportes Sandra a pagar R$ 40 mil a cada um dos três irmãos da vítima. Já a seguradora deverá reembolsar a transportadora dos valores gastos na indenização, observando-se os limites estabelecidos no contrato.

Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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