|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.08  |  Diversos   

Justiça pode bloquear bens adquiridos antes do fato descrito na inicial

A 2ª Turma do STJ negou um recurso apresentado pelo vice-prefeito de Afonso Cláudio (ES), assim, continuará com seus bens bloqueados em razão de uma ação civil pública que investiga a contratação sem concurso de funcionários para a Câmara Municipal, em 2001. Para os ministros, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato narrado pelo MP estadual na petição inicial.

De acordo com os autos. na época do fato, o atual vice-prefeito exercia o cargo de vereador e presidia a Câmara Municipal. Ele teria sido o responsável pela promulgação e publicação de uma resolução que criou a estrutura administrativa da Câmara, a qual prevê que alguns cargos de carreira seriam de provimento em comissão sem a realização de concurso público.

No recurso, o político alegou que a responsabilidade pelo ato seria da mesa diretora da Câmara Municipal. Disse que não seria parte legítima para integrar a ação e protestou contra o bloqueio de bens de sua propriedade que foram adquiridos antes do fato investigado, ocorrido em 2001. Para ele, o bloqueio seria abusivo e desproporcional.

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, verificou que o vice-prefeito foi o responsável por promulgar e publicar a resolução alvo da ação judicial, o que legitima sua participação no processo. Quanto à mesa diretora também ter participado da edição da resolução, o que pode indicar existência de outros responsáveis, trata-se de fato que deve ser apurado nas vias próprias, advertiu o relator do recurso.

No que diz respeito à liberação de bens, o magistrado analisou a decisão do TJES que manteve o bloqueio determinado na primeira instância. Ele concluiu não haver elementos que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade de bens.

De acordo com o ministro do STJ, é possível que o bloqueio recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o seqüestro ou o bloqueio são como uma garantia de futura execução em caso de constatação do ato de improbidade. (Resp 817557).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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