|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.09  |  Diversos   

Justiça autorizou aborto por anencefalia do feto

O desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal do TJRS, decidiu monocraticamente autorizar a interrupção de gravidez de feto com aproximadamente 23 semanas. Concedeu o pedido diante do diagnóstico de estar ausente “o tubo neural, configurando anomalia denominada anencefalia, quadro que, reconhecidamente, retira dele toda e qualquer possibilidade de manter-se vivo na fase pós-uterina”.

A Justiça de 1º Grau indeferiu o pedido de interrupção da gravidez. Contra a decisão, houve recurso ao TJRS. O MPRS, em 1º e 2º Graus, pronunciou-se favoravelmente ao pedido.

Para o relator, “trata-se de matéria conhecida da Câmara, que, na maioria das vezes em que instada a decidir a respeito, o fez no sentido de deferir as postulações”. Citou julgado em que foi relator o desembargador José Antônio Hirt Preiss, para quem “a indicação de interrupção precoce da gravidez da autora tem caráter não apenas eugênico, mas também terapêutico, pois visa salvar, conforme parecer médico juntado aos autos, a vida da gestante”.

Em outro processo citado pelo desembargador Brasil de Leão, o desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, hoje aposentado, também deferiu o recurso, afirmando que “o direito não é algo estático, inerte, mas sim uma ciência evolutiva, a qual deve se adequar à realidade, juízes dos mais diversos Estados brasileiros têm autorizado a interrupção da gravidez, nos casos assemelhados, sob o entendimento de não ser justo obrigar uma mãe a gestar um amontoado de células humanas sem expectativa de vida´”.

O relator do recurso na 3ª Câmara Criminal do TJRS entendeu que “o presente caso merece ser julgado com a devida urgência, já que a cada dia que a gestante desenvolve a indesejada gravidez, os riscos da intervenção médica se aprofundam, razão pela qual estou dando provimento ao recurso, em decidir monocrático (...)”.  E determinou a expedição do necessário alvará autorizando a mãe a realizar a antecipação de parto.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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