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NOTÍCIA

15.09.15  |  Diversos   

Justiça autoriza porte de arma para guardas municipais de São Leopoldo

No pedido feito pela categoria foi requerida a concessão de ordem para expedição do salvo-conduto a fim de proibir que os guardas sofram qualquer tipo de prisão, condução, processo ou moléstia por portarem arma de fogo regularizada e devidamente registrada fora do horário de expediente.

Por decisão do juiz de Direito Daniel Pellegrino Kredens, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, foi concedido salvo-conduto para que a guarda municipal de São Leopoldo tenha o porte de arma de fogo regular, em tempo integral e dentro dos limites municipais. A sentença confirma liminar anteriormente concedida.

No pedido feito pela categoria, através de um habeas corpus preventivo, foi requerida a concessão de ordem para expedição do salvo-conduto a fim de proibir que os guardas sofram qualquer tipo de prisão, condução, processo ou moléstia por portarem arma de fogo regularizada e devidamente registrada fora do horário de expediente em todo o Estado. 

Na sentença, o magistrado explicou que a legislação prevê que os integrantes das guardas municipais de cidades com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil não podem portar arma de fogo fora de serviço.

Porém, conforme o magistrado, o legislador discriminou os municípios, não sendo uma medida racionalmente justificável. Também destacou que a quantidade de habitantes de um município não é critério idôneo para permitir ou não o porte de arma.

“É de conhecimento notório que a criminalidade vem atingindo todos os municípios, não somente os mais populosos. E não se pode olvidar que, na imensa maioria destes, o aparato estatal de segurança pública é insuficiente para a garantia dos munícipes, de modo que as Guardas Municipais vêm preenchendo essa lacuna, prestando relevantes serviços tendentes a assegurar tranquilidade das cidades”, afirmou o Juiz.

Na decisão, o magistrado citou ainda que já há uma decisão no mesmo sentido para a cidade vizinha Novo Hamburgo.

Assim, o pedido dos guardas foi considerado procedente a fim de garantir que a categoria possa portar arma de fogo em tempo integral, nos limites do município de São Leopoldo.

Processo nº 03321500039664 (Comarca de São Leopoldo)

Fonte: TJRS

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