|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.12.15  |  Diversos   

Justiça autoriza moradoras a abrigarem cães de rua por falta de canil municipal

Os vizinhos alegaram que as mulheres abrigam cerca de 40 cães sob condições insalubres de sobrevivência e expõem a comunidade local a doenças e poluição sonora.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou que duas moradoras da comarca de São José continuem a abrigar em residência cães de rua, até que os animais sejam encaminhados a adoção. Seus vizinhos recorreram ao Ministério Público com pedido de interdição do local e transferência dos animais para um canil municipal. Alegaram que as mulheres abrigam cerca de 40 cães sob condições insalubres de sobrevivência e expõem a comunidade local a doenças e poluição sonora.

Em apelação, contudo, as demandadas rechaçaram a denúncia e argumentaram que abrigam apenas nove animais, com dispensa de todos os cuidados necessários, como banhos e vacinas, em um terreno de quase mil metros quadrados. Além disso, elas reclamaram também do comportamento dos vizinhos delatores, que jogam pedra em sua residência, colocam ratos mortos em seu terreno e já envenenaram um de seus cães de estimação. Por fim, esclareceram que abrigam os animais porque o município não tem canil ou qualquer outro lugar útil a esse tipo de serviço.

O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, optou por reformar a sentença, que limitava em cinco o número de cães passíveis de abrigo na residência, por entender não existir preceito legal para tanto. "Incumbe ao município estabelecer, por meio de lei, acima de qual número de animais o local deve ser considerado 'canil' e, então, por meio de regras sanitárias estabelecer os requisitos para a concessão de alvará, com a observância das condições de higiene, ruído e zoneamento urbano. Entrementes, não cabe ao Poder Judiciário dizer quantos animais o indivíduo possa ter em sua propriedade", ponderou o desembargador.

Ele também levou em consideração quatro laudos e inspeções realizadas na residência, que não comprovaram riscos de danos à saúde pública da região. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.050816-6)

 

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro