|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.10.09  |  Diversos   

Justiça de Alagoas determina que idoso permaneça em prisão domiciliar

O Pleno do TJAL decidiu determinar que a prisão preventiva imposta a um idoso acusado de ser o mandante de um duplo homicídio em União dos Palmares, seja cumprida em seu domicílio com a devida escolta policial. Ele foi preso em março deste ano juntamente com duas irmãs acusados da autoria intelectual do assassinato de duas pessoas.

Segundo a defesa do acusado, “O paciente é um senhor de 73 anos, simples agricultor que nunca praticou qualquer ato atentatório contra a moral e os bons costumes”, afirma.

De acordo com laudos médicos, o idoso teria sido operado da próstata e necessitaria de cuidados especiais, sendo por este motivo mantido preso em um hospital. Para o relator do processo, desembargador Sebastião Costa Filho, quando a condição de saúde do preso demanda maiores cuidados, a Lei de Execuções Penais aponta como solução a permissão de saída do detento, para que lhe seja deferido o adequado tratamento.

 “O recolhimento permanente em domicílio, como requerido pela parte, é medida extrema, aplicável apenas quando a condição de saúde do preso se mostra de tal modo atingida que o seu recolhimento ao cárcere representaria um verdadeiro perigo à sua vida”, explicou.

Conduta Duvidosa

No momento da prisão em flagrante, por posse ilegal de armas, foram encontradas na casa do idoso uma espingarda calibre 12, três espingardas soca tempero e uma espingarda calibre 36, fato que, segundo o relator do processo, afasta a possibilidade do acusado ser uma pessoa inofensiva à sociedade.

“A manutenção de um pequeno arsenal caseiro é um indicativo de uma propensão à violência, à prática delitiva, pois que tamanho poder de fogo certamente foge ao simples desiderato de proteção pessoal”, fundamentou o desembargador-relator. Sebastião Costa continuou ainda ressaltando que o fato do paciente ser idoso e doente “não esconde o fato de que duas pessoas foram mortas – um com seus olhos arrancados – e que tamanha barbárie precisa ser apurada”.

Ao final do julgamento, os desembargadores do TJAL deram provimento em parte ao habeas corpus em favor do idoso, rejeitando os pedidos de declaração de nulidade do decreto de prisão, de ausência de fundamentação da constrição preventiva e de seu excesso de prazo, concedendo exclusivamente a ordem para determinar que a prisão preventiva imposta ao acusado seja cumprida em seu domicílio, com a devida escolta policial.



..............
Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro