Levar a esposa no caminhão em viagem não é motivo para a Indústrias Alimentícias Liane Ltda. demitir motorista por justa causa. Ao examinar o apelo da empregadora, cujo objetivo era invalidar a sentença que afastou a justa causa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o recurso ordinário em ação rescisória.
A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) invalidou a demissão por justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, devidas quando o empregado é dispensado imotivadamente. A sentença foi com base em dois fundamentos: a empresa não comprovou ter sido o motorista comunicado formalmente das normas internas vedando a conduta e imputou sanções diferentes para comportamento similar. Inconformada, a empresa vem recorrendo em várias instâncias, sem sucesso, mantendo-se o teor da decisão. Por último, foi o TRT15 que julgou improcedente o pedido da ação rescisória.
No recurso ordinário à SDI-2, a empresa sustenta que a decisão do juízo de 1º instância ofende o art. 482, letra e, da CLT, que autoriza a demissão por justa causa por desídia do trabalhador. No entanto, para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não há como caracterizar a negligência do empregado e não há violação ao artigo da CLT.
O relator acrescentou que esse entendimento é fortalecido pelo fato de a empregadora, em situação similar de outro motorista que levou o filho em uma viagem não ter aplicado a pena máxima, mas apenas a de mera advertência. Ao constatar que “a própria empresa abrandou a falta cometida pelo outro empregado”, o relator concluiu não ser imparcial aplicar a justa causa ao motorista que levou a esposa na viagem, principalmente porque “o empregado não tinha ciência de que tal conduta poderia lhe custar o emprego”. (ROAR - 128300-94.2007.5.15.0000)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759