|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.14  |  Trabalhista   

Justiça afasta contrato de aprendizagem e declara vínculo entre aprendiz e operadora de telefonia

Segundo os autos, ficou comprovado que a autora não desempenhava atividades como aprendiz, mas serviços típicos de auxiliar de escritório, tendo havido burla à legislação trabalhista.

Uma auxiliar administrativa conseguiu ver reconhecido seu vínculo empregatício com a TIM Participações S/A. Ela provou que, apesar de ter sido contratada como jovem aprendiz, mediante programa de aprendizagem, realizava, na verdade, funções que supriam necessidades funcionais da empresa, tendo havido burla à legislação trabalhista.

A auxiliar disse que foi contratada em programa de aprendizagem da Fundação Instituto Tecnológico Industrial (Fundacen), mas, na realidade, prestava serviços na TIM. Alegou que a tomadora de serviços teria adquirido sua força de trabalho a partir de contrato com empresa interposta e, em juízo, pediu a declaração de ilegalidade do contrato de intermediação, com base no artigo 9º da CLT. Requereu, ainda, o reconhecimento do vínculo com a TIM e o pagamento de verbas trabalhistas e licença maternidade, uma vez que teria sido demitida grávida.

Em contestação, a Fundacen negou as ilegalidades, sustentando que firmou com a TIM parceria para inserir no mercado jovens de famílias de baixa renda por meio do "Programa de Aprendizagem Piá no Ofício". Já a TIM afirmou que cumpriu a legislação à risca, mantendo em seus quadros o percentual exigido de menores aprendizes, inexistindo causa para a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem.

Ao julgar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não havia irregularidade no contrato e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e o pagamento das verbas salariais. A empregada recorreu da decisão e TRT9 deu provimento ao pedido por entender que a contratação na condição de aprendiz foi irregular, devendo-se reconhecer o contrato de emprego por tempo indeterminado entre a jovem e a TIM. Para o Regional, a tomadora de serviços não assegurou formação técnico-profissional metódica de complexidade progressiva à auxiliar, como é exigido no artigo 428 da CLT, apenas lhe permitia executar funções como arquivamento, envio de fax, pagamento de contas e serviço de xerox.

A TIM recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da questão por não enxergar contrariedade à Súmula 331 do TST – que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços –, até porque o entendimento consagrado na Súmula não trata especificamente do desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nem ao artigo 428 e seguintes da CLT, que trata do contrato de aprendizagem.
"Funções desse jaez não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho", afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.

Processo: RR-1402500-23.2004.5.09.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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