Para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia autenticada ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830 da CLT.
O agravo de instrumento interposto por uma empresa que buscava que seu recurso fosse processado recebeu provimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o documento, que é oferecido em cópia como prova no processo, pode ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A Mini Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu de decisão que lhe foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira teve reconhecido o vínculo de emprego e o direito de receber verbas trabalhistas e parcelas do FGTS. A empresa, no entanto, teve o seguimento de seu recurso negado pelo TRT-RJ que o considerou deserto porque não havia comprovação do pagamento do depósito recursal.
No entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia autenticada ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830 da CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da comprovação do recolhimento das custas.
A empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia de custas anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou que, no momento em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a advogada da fazenda declarou a autenticidade dos documentos nos termos do artigo 830 da CLT, estando preenchidos o requisito de regular recolhimento das custas.
Por essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2 afastou a deserção e deu provimento ao agravo para determinar o processamento regular do recurso da empresa.
Processo: AIRO-7202-59.2012.5.01.0000
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759