|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.15  |  Trabalhista   

Justa causa por acusação não comprovada gera dever de indenizar

A alegação do banco empregador foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, o que não foi comprovado. A atitude teria sido causa de depressão na funcionária demitida.

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado pela 3ª Turma do TST a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.

A alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea "a", da CLT) para a aplicação da justa causa.

A dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi "imprudente" ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. "A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida", afirma seu advogado.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada foi acusada de improbidade. "A acusação de ato ilícito criminal sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por danos morais", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-531-16.2010.5.03.0103

Fonte: TST

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