|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.07  |  Dano Moral   

Juros sobre a reparação por dano moral se contam a partir do ajuizamento da ação

A Seção Especializada do TRT-PR decidiu, em sede de agravo de petição, fixar a data do ajuizamento da ação como o marco inicial da contagem dos juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral. A decisão se fundamentou em pedido do próprio exeqüente-autor da ação, uma vez que "a atuação do órgão julgador fica adstrita ao pleito recursal".

O acórdão, relatado pelo desembargador federal do trabalho Luiz Celso Napp, pondera que o dano moral decorrente de acidente de trabalho "tem nítida natureza jurídica civil e não trabalhista".

Acrescenta que "a obrigação de indenizar é extracontratual, pois não decorre de mera execução cotidiana do contrato de trabalho, mas sim da inobservância do dever geral de cautela previsto legalmente, importando na culpa do empregador".

Assim, o marco inicial deveria ser a data do acidente. Tal não ocorreria, contudo, quando a própria parte beneficiária restringe seu pedido ao dia do ingresso em juízo. (Proc. nº 99511-2005-029-09-00-6).

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Fonte: TRT da 9ª Região

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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