|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.11.12  |  Diversos   

Juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso

Para a decisão, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, de acordo com o enunciado da Súmula 362 do STJ.

Ao ser analisado o recurso proposto pelo Sindicato da Indústria de Joalheria Ouriversaria Lapidação de Pedras Preciosas do Estado de Minas Gerais (Sindijoias Gemas-MG), foi determinado que o valor da indenização a que a entidade tem direito deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, à base de 0,5% ao mês. A decisão é da 4ª Turma Suplementar do TRF1.

O Sindijoias recorreu ao Regional, requerendo a revisão do pagamento de R$ 8 mil imposto à Caixa Econômica Federal (CEF), a título de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, bem como que haja incidência de correção monetária e de juros de mora.

Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, o valor da indenização determinado pelo Juízo de 1º grau está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ e do TRF1. "Em recentes julgamentos [...] o STJ tem arbitrado ou mantido indenizações fixadas em valores entre R$ 5 mil e R$ 20 mil. Neste Tribunal Regional Federal o valor de referência para fixação de valores de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e de protesto de título pago ou de devolução indevida de cheque tem sido fixado na Sexta Turma em R$ 5 mil", explicou o magistrado.

Contudo, o julgador deu razão à apelante com relação à incidência de correção monetária. "O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, de acordo com o enunciado da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ", afirmou. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença.

Processo nº: 0019559-58.1999.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro