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NOTÍCIA

24.04.14  |  Diversos   

Juros em cobrança de mensalidades escolares são contados a partir do vencimento

O entendimento foi de que em cobrança de mensalidades escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor.

Em cobrança de mensalidades escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial de aluna universitária inadimplente.

A aluna da Universidade Católica de Minas Gerais devia o valor correspondente a cinco meses de mensalidade, R$ 2.801, no ano de 2004. A universidade moveu ação de cobrança e o juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes.

O TJMG constatou que a aluna deixou de comprovar a quitação do débito referente aos meses em que o serviço educacional esteve à sua disposição. Considerou também que, em casos de cobrança de mensalidades escolares, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e não da citação.

No recurso especial para o STJ, a aluna defendeu que a correção monetária deveria ser cobrada somente a partir do ajuizamento da ação e não do vencimento de cada mensalidade. Sustentou que o artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde a citação, momento em que o devedor é constituído em mora.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, a correção monetária independe de pedido expresso da parte interessada, "não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Além disso, segundo ele, deve ser plena para que recomponha efetivamente a desvalorização da moeda pelo inadimplemento contratual.

"Como a mora é instituto de direito material, no caso a obrigação – consubstanciada em mensalidades de serviço educacional, em valor estabelecido em contrato – é positiva e certa", disse o relator.

Como o devedor conhece a data em que a obrigação deve ser cumprida, Salomão considera que o credor não tem obrigação de adverti-lo quanto ao débito. "Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – contanto que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento", disse.

Em decisão unânime, os ministros negaram provimento ao recurso especial.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1192326

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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