|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Diversos   

A jurisprudência sobre ação regressiva

O causador de um dano, quando comprovada a culpa, tem o dever de indenizar, todavia, quando o verdadeiro culpado é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

É regra geral no Direito Civil brasileiro que o causador de um dano à outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

Com o Estado, não é diferente. O art. 37, par. 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O STJ tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do Direito Público e Privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.

Erro médico

Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do RJ tentou, sem sucesso, denunciar da lide os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela 1ª Turma.

O entendimento foi que a inclusão de servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação, devido à demora na prestação jurisdicional. Assim, evita-se que, no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.

A decisão ressaltou que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo art. 37, par. 6º, da CF, que permanece inalterado, ainda que a inclusão no processo não seja admitida.

Processo nº: REsp 1.089.955

Erro médico em hospital privado

Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A decisão, da Justiça do DF, foi confirmada pela 4ª Turma, e reconheceu que não há necessidade de inclusão do nome do profissional no processo originário.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado. O médico recorreu alegando cerceamento de defesa, porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta desse instituto inviabiliza a ação de regresso contra ele.

Segundo a jurisprudência do Superior, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

Quanto ao prazo de prescrição da ação, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de processo por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização.

Processo nº: AResp 182.368

Furto de veículo

Quando o veículo é segurado, a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o fato tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do CDC, entende-se que é proibida a denunciação na lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o art. 88 do código. Num caso assim, julgado pela 3ª Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

A decisão de 1º grau foi julgada procedente, e o dono do estacionamento teve de ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o TJSP reformou a decisão, por entender que se tratava de caso fortuito, que determina a não incidência da responsabilidade civil.

A 3ª Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, "não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida".

Processo nº: Resp 976.531

Acordo judicial

Uma ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a 3ª Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença.

A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense (Vicasa), do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.

Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização.

Processo nº: REsp 1.246.209

Extravio de bagagem

Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio, que teve que pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora. A decisão partiu da Justiça paulista.

A empresa recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a Corte, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. O que vale em casos assim, portanto, é o CDC.

Processo nº: Resp 1.181.252

Carga em navio

Havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.

Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

Dessa forma, a 4ª Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Corte afastou a aplicação do CDC, e julgou a ação regressiva extinta por prescrição.

Processo nº: Resp 1.221.880

Razoável duração do processo

Se for assim julgado necessário, a denunciação da lide pode ser negada em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. Isso porquê esta manobra é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.

Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processo terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.

Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.

O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.

O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 do Superior, que consigna que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

A 3ª Turma não aplicou o texto ao caso. Os ministros entenderam que o litígio é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.

Os julgadores priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do art. 70 do CPC, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado.

Processo nº: AgRg no Resp 1.192.680

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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