|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.13  |  Diversos   

Junta comercial pagará indenização por abertura indevida de firma

O autor da ação sustentou que estelionatários, portando seus documentos pessoais, abriram uma firma individual registrada por uma empresa estatal e, ainda, abriram uma conta corrente, com emissão de cheque em seu nome.

A Junta Comercial de Mato Grosso do Sul foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais ao autor da ação que teve uma firma aberta com seus documentos furtados. Segundo o entendimento, a junta não analisou com cautela a assinatura e a foto nos documentos apresentados pelos estelionatários. A sentença é da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS).

O autor sustentou que estelionatários, portando seus documentos pessoais, abriram uma firma individual registrada pela empresa estatal, possibilitando ainda a abertura de conta corrente, com emissão de cheque. Alega falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto nos documentos.

Narra também o autor que ingressou há algum tempo com uma ação de anulação de ato administrativo e que no ano de 2007 houve sentença a seu favor, mas até o presente momento a empresa ré não reparou o erro cometido. Por isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por danos morais.

A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer pedido de indenização na época. Sendo que o fato ocorreu no ano de 1996 e o processo de anulação de ato administrativo foi arquivado em 30 de novembro de 2007.

O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo de abertura de firma, tem condições de verificar, no momento da apresentação de documentos, toda a autenticidade, o que não foi feito. Além disso, o juiz observou que o autor registrou formalmente, por meio de boletim de ocorrência (BO), o furto/extravio de seus documentos, com intenção de evitar o uso indevido de sua documentação pessoal, agindo com cautela para não ter futuros aborrecimentos.

Conforme o magistrado, "o dano moral, no caso em tela, resta configurado somente por conta da abertura indevida de Firma Individual em nome do autor, por negligência de agente da ré, que causou, àquele, os dissabores relatados na inicial. Não fosse a negligência de preposto da ré o autor não teria passado pelas situações que passou, sendo obrigado a percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da firma individual aberta fraudulentamente, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, isso sem contar a ação judicial movida anteriormente, com intento de cancelamento de referida firma".

Processo: 0053706-70.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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