|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.12  |  Diversos   

Junta Comercial é condenada por não conferir autenticidade de documentos

Fraude deveria ter sido evitada, pois a instituição tinha, ou pelo menos deveria ter, meios suficientes à conferência da autenticidade da documentação que a ela fora apresentada para abertura de empresa.

Foi mantida decisão que declarou nulo, em decorrência de fraude praticada por terceiros, o arquivamento do ato constitutivo de empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JuceMG), em nome e sem consentimento da pessoa que nele figurava como sócia. Na reforma da decisão, a junta foi condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 17.500,00, a pessoa prejudicada pela fraude. A 5.ª Turma do TRF1 julgou a decisão.

A JuceMG, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não seria responsável pelo dano moral, uma vez que a conduta delituosa resultou de ato praticado por terceiros. Além disso, defendeu-se argumentando que não tem poder para detectar e declarar fraude, e que não há ligação entre a fraude ocorrida e a conduta de seus funcionários.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, sustentou que os serviços executados pelas juntas comerciais estão previstos no art. 32, II, letra "a", da Lei 8.934/1994: "o registro compreende o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas".

Conforme o relator, diante da natureza do serviço que presta, a junta comercial tinha, ou pelo menos deveria ter, meios suficientes à conferência da autenticidade da documentação que a ela fora apresentada para abertura da empresa. Assim, apesar de a conduta delituosa ter sido praticada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada pela JuceMG se ela tivesse conferido a autenticidade dos documentos fornecidos pelos falsários. Correta, portanto, segundo o desembargador, a condenação imputada a título de danos morais.

Entretanto, como o valor da indenização por danos morais foi fixado na decisão de primeiro grau em 50 salários mínimos, contrariando disposição contida no art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal, o relator, com base em entendimento manifestado pelo STJ (REsp 586714/MG), considerou o valor do salário mínimo vigente à época do evento e o multiplicou por 50, fixando, assim, para a condenação, a importância de R$ 17.500,00.

Essas as razões que levaram a Turma a dar parcial provimento à apelação da ré (JuceMG), e a reformar a sentença para desvincular do salário mínimo o valor da indenização, e fixá-lo em R$ 17.500,00.

Processo nº: 2005.38.00.018561-3/MG

Fonte: TRF1

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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