|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.03.09  |  Diversos   

Julgamento é anulado por falta de intimação prévia do advogado

A 6ª Turma do STJ anulou o julgamento de um habeas corpus realizado pelo TRF1 porque a defesa não foi devidamente intimada para proferir sua sustentação oral. Por maioria, os ministros determinaram a realização de outro julgamento com a prévia intimação da advogada.

 O referido habeas corpus foi impetrado em benefício de uma empresária denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude. No mérito, a defesa requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

 Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, no caso em questão, a falta de intimação da defensora quanto à data de realização do julgamento caracterizou cerceamento de defesa, pois consta nos autos que a advogada manifestou expressamente sua vontade de proferir sustentação oral, mas, em manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa, o feito foi julgado sem sua comunicação.

 “Daí o motivo do presente writ, sendo certo que a ocorrência da alegada nulidade encontra ressonância em recentes decisões dos Tribunais Superiores, no sentido de que deve ser comunicada ao advogado a data de realização do julgamento, caso este tenha requerido expressamente o direito de proferir sustentação oral, mesmo em habeas-corpus, que independe de pauta”, ressaltou Jane.

 Para a magistrada, a advogada deveria ter sido de algum modo cientificada da data do julgamento do habeas-corpus, ainda que informalmente, restando clara, na presente hipótese, a ocorrência de violação do princípio da ampla defesa. O presidente da Turma, ministro Nilson Naves, ficou vencido. (HC 114773).


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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