|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.12  |  Diversos   

Julgamento de ação coletiva não impede ação individual com pedido idêntico

Ao contrário do que foi alegado pela organização apelante, decisão considerou que processos instanciados por instituições sindicais e pelo trabalhador não colocam na figura do autor a mesma entidade.

A existência de ação coletiva, em que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não impede que um obreiro intente ação individual com pedido idêntico. Com este entendimento a 8ª Turma do TST manteve a decisão do TRT9, e não conheceu do recurso de revista interposto pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., que pretendia impugnar acórdão regional sobre o caso.

Segundo a empresa, o objeto da ação trabalhista que foi ajuizada pela professora - dispensada sem justa causa pedindo verbas trabalhistas decorrente do vínculo de emprego - é o mesmo de outro processo ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana (SINPES) como substituto processual da categoria da trabalhadora.

A instituição alega que a situação configura a hipótese de coisa julgada ou de litispendência, e viola os par. 1º e 2º do art. 301 do CPC, que dizem que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A decisão do Regional, que afastou a litispendência, foi baseada no art. 104 do CDC, que estabelece que as ações coletivas não induzem esta situação para as ações individuais.

Para o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, o acórdão se encontra em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal. Assim, não conheceu do recurso baseado no art. 896, §4º, da CLT, e na Súmula 333 do TST, que dispõe que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo nº: RR 990-62.2010.5.09.0002

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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