|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.08  |  Magistratura   

Julgador pode desconsiderar prova testemunhal

Os depoimentos de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes de horas extras feitas por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao TST em embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1. A SDI-1 reformulou decisão da 5ª Turma, que ao considerar que o TRT5 não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao TRT5 para que o fizesse.

A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional anteriormente acolhida pela 5ª Turma, por considerar que houve análise cuidadosa de todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais. A decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, é muito utilizada nos recursos que chegam ao TST.

Uma funcionária do Banco Baneb pediu em juízo o pagamento de horas extras. O banco apresentou os controles de freqüência com os registros de horários fixos (sem variação nem de minutos). A bancária afirmou que os registros não correspondiam à sua real jornada de trabalho e trouxe fitas de caixa e testemunhas, pedindo que fossem consideradas como provas do período de trabalho extraordinário.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu. A segunda instância entendeu não ter sido provada a prestação de trabalho suplementar.

Foram ouvidas três testemunhas. Segundo o TRT5, duas delas foram imprecisas em seus depoimentos e a terceira contradisse confissão da própria trabalhadora: afirmou que a bancária tinha intervalo de 15 minutos, e a autora falou em duas horas, deixando clara a tentativa de beneficiar a empregada. Quanto às fitas de caixa, isoladamente, não poderiam servir como prova de horário de trabalho porque o caixa bancário pode ser movimentado por qualquer empregado que exerça a função de caixa e a utilização de senhas alheias é prática rotineira.

De acordo com o ministro Carlos Reis de Paula, relator dos embargos, o juízo não está obrigado a retrucar todos os argumentos apresentados pela parte ou analisar individualmente os elementos probatórios. Então, "inexiste nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento". Ele determinou o retorno do processo à 5ª Turma para que prossiga no julgamento do recurso de revista. (E-RR-798/2000-193-05-40.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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