|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.10  |  Trabalhista   

Julgado recurso sobre repouso em jornada de seis horas

Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 71, caput, da CLT, a 8° Turma do TST reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado da empresa goiana Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., que trabalhou sem fazer o intervalo.

O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na 8° Turma, ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de indenização a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que “não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva”, como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.

Assim, a Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, “observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial”, concluiu a relatora. (RR-196500-45.2007.5.18.0009)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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