|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.08  |  Diversos   

Julgado por furto de R$ 5 consegue invalidar condenação

A 5ª Turma do STJ, aplicando o princípio da insignificância da coisa furtada, determinou a extinção da ação penal instaurada contra E.A., condenado pelo roubo de um estojo, avaliado pela perícia criminal em R$ 5. A extinção da ação invalidou, por conseqüência, a condenação penal contra ele imposta.

No caso, E.A. foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos pela prática de furto qualificado. No TJRJ, a defesa recorreu sustentando a insignificância da coisa furtada, mas o tribunal entendeu ser impossível o seu reconhecimento, uma vez que E.A. agiu com vontade livre e consciente para a prática do furto.

No STJ, a defesa de E.A. alegou, mais uma vez, a atipicidade da conduta em razão da insignificância da coisa furtada: um estojo de itens pessoais, assemelhado a uma carteira, dentro do qual havia apenas documentos pessoais e um cartão de crédito.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância. Para ele, a conduta de E.A., embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado e à tipicidade subjetiva, uma vez presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, embora existente o desvalor da ação, a lesão é absolutamente irrelevante.

"O estojo foi avaliado em R$ 5, correspondendo, à época da tentativa de furto, ocorrida em 8/4/05, a 2% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância", afirmou o ministro. (HC 62529).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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