|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.14  |  Dano Moral   

Julgado improcedente pedido de reparação de danos morais de deputada federal

A parlamentar ajuizou ação contra editora por matéria publicada na internet que aponta que ela teria recebido R$ 260.000,00, em doações de empresas, para financiamento de sua campanha.

O pedido de reparação por danos morais de deputada federal contra a Abril Comunicações S.A. por matéria publicada na internet intitulada "Fornecedores da Petrobras sob suspeita financiaram campanha de 121 parlamentares em atividade" foi julgado improcedente pelo juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A deputada alegou que teve seus direitos de personalidade atingidos devido à matéria publicada pela Veja, em seu site. Por outro lado, a Abril sustentou a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. A editora afirmou também que a matéria publicada envolve interesse público e se limitou a reproduzir os fatos que foram constatados.

O juiz decidiu que conquanto a parte autora se sinta atingida em sua honra, imagem e reputação, conforme afirma na inicial, o réu agiu sob a proteção da liberdade de imprensa, a qual é estabelecida como um dos pilares da democracia. O fato de a autora ser deputada federal, detentora de mandato eletivo, autoriza, com mais razão, a prática da crítica, em face da transparência que se exige da atividade pública, de interesse coletivo, em todos os níveis.  Ademais, o fato noticiado não apresenta traço de abuso ou excesso no exercício do direito à informação.

O magistrado explicou que a matéria aponta que a parlamentar teria recebido R$ 260.000,00 em doações dessas empresas, mas que a autora não negou ter recebido as doações destacadas na matéria, que se baseia nos levantamentos realizados no site do TSE. As notícias veiculadas não superam os limites da informação jornalística, pois apresentam conteúdo de interesse eminentemente público.

O juiz esclareceu que não se está aqui suprimindo qualquer direito das pessoas públicas, mas, sim, estabelecendo um limite que divide o direito de informação e o direito à intimidade do homem público, com seus atributos da imagem, honra e vida privada.

Processo: 2014.01.1.078823-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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