|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.14  |  Dano Moral   

Julgado improcedente pedido de indenização de empresa contra jornal

No pedido de indenização, a reclamante afirmou que o conteúdo prejudicou a sua imagem perante os consumidores; porém, o veículo de comunicação relatou que a reportagem foi de interesse público e que as informações que compuseram a notícia foram extraídas de denúncias e dados de investigações oficiais.

O pedido de indenização de carvoaria contra o Jornal de Brasília Ltda. por uma matéria jornalística veiculada que teria prejudicado a imagem da empresa foi julgada improcedente pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília

A Carvoaria Santos Ltda. disse, nos autos, que o Jornal de Brasília valeu-se de matéria jornalística intitulada "Depósito de Carvão Estourado", veiculada no jornal "Hora H – Plantão de Polícia", para afrontar a sua imagem. Relatou que a referida notícia reputou à carvoaria o armazenamento, sem autorização dos órgãos ambientais, de todos os lotes de carvão por ela comercializados, o que afirma ser inverídico. Disse ainda ter sido veiculada a informação de que o representante legal da autora foi autuado em flagrante pela prática de crime contra o meio ambiente, fato também inverídico, o que teria afrontado "o nome, conceito da empresa e de seu sócio".

O Jornal de Brasília apresentou contestação, na qual alegou que o assunto tratado na reportagem é de interesse público e que as informações que compuseram a notícia foram extraídas de denúncias e dados de investigações oficiais. Prosseguiu afirmando que não praticou ato ilícito, tendo apenas agido no exercício regular do direito de imprensa, o que resulta na improcedência dos pedidos autorais.

O juiz decidiu que "analisando a reportagem, verifica-se que a requerida apenas noticiou os fatos da forma como delineados pela própria comunicação de ocorrência policial juntada pela autora. (...) Diferentemente do que ocorre em outras situações específicas, não vislumbro, no caso em debate, o abuso no direito de informar por parte da ré, a caracterizar ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil. Não houve aqui perseguição deliberada por parte da imprensa em desfavor da requerente. (...) Desta forma, não havendo ato ilícito por parte da ré, que se limitou a divulgar o ocorrido, não se encontram presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar".

Processo: 2012.01.1.181445-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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