|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.14  |  Diversos   

Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições

O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então denominado Partido Liberal.

Foi julgado improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, e manteve a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes do pleito. O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então denominado Partido Liberal.

A ADI alegava que ao exigir prazo mínimo de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria sido criada restrição não prevista na Constituição Federal, violando a regra prevista em seu artigo 17, que estabelece a liberdade de criação de partidos políticos.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e consideraram que a fixação de regras para a realização do pleito é competência da União e que não há afronta à Constituição Federal.

Decisão anterior do Plenário já havia indeferido pedido de medida liminar na ação.

Fonte: STF

Processo: (ADI) 1817

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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