|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.11  |  Advocacia   

Julgada improcedente ação rescisória que pretendia rediscutir partilha de bens

Foi julgada improcedente a Ação Rescisória nº 2010.015348-1, que objetivava desconstituir acórdão firmado no TJMS que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por ele.

Segundo o autor, a decisão em questão, além de violar os dispositivos legais que autorizam o ajuizamento da ação, também admitiu fato que não existiu ao dar provimento somente ao apelo de sua ex-companheira.

O apelante pretendeu, assim, que fosse declarada a propriedade exclusiva da motocicleta Honda 500 cilindradas, a qual foi partilhada na sentença de 1º grau, como também para anular a decisão para que seja prolatada nova decisão sobre a declaração de nulidade do pacto antenupcial formulado, o qual foi declarado inválido e ineficaz, de modo que o autor teve que partilhar um imóvel e também um veículo Fiat Palio.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paschoal Carmello Leandro, a rescisória não é um recurso e sim um remédio excepcional para os casos em que a sentença fere a lei, em sua disposição literal. Conforme observou o relator, a questão foi solucionada em favor da ré e, “se esse deveria ser ou não o melhor entendimento obtido, é questão que não cabe ser apreciada nesse feito, uma vez que não se pode por meio de ação rescisória se pretender o reexame da causa, de modo a obter uma interpretação mais consentânea com os objetivos do autor”.

Em outras palavras, o relator acrescenta que “a ação rescisória não se presta ao reparo de eventual injustiça do julgado, como se tratasse de uma nova instância de revisão”. Por tal razão, o relator julgou improcedente o pedido.

 

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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