Foi julgada improcedente a Ação Rescisória nº 2010.015348-1, que objetivava desconstituir acórdão firmado no TJMS que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por ele.
Segundo o autor, a decisão em questão, além de violar os dispositivos legais que autorizam o ajuizamento da ação, também admitiu fato que não existiu ao dar provimento somente ao apelo de sua ex-companheira.
O apelante pretendeu, assim, que fosse declarada a propriedade exclusiva da motocicleta Honda 500 cilindradas, a qual foi partilhada na sentença de 1º grau, como também para anular a decisão para que seja prolatada nova decisão sobre a declaração de nulidade do pacto antenupcial formulado, o qual foi declarado inválido e ineficaz, de modo que o autor teve que partilhar um imóvel e também um veículo Fiat Palio.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paschoal Carmello Leandro, a rescisória não é um recurso e sim um remédio excepcional para os casos em que a sentença fere a lei, em sua disposição literal. Conforme observou o relator, a questão foi solucionada em favor da ré e, “se esse deveria ser ou não o melhor entendimento obtido, é questão que não cabe ser apreciada nesse feito, uma vez que não se pode por meio de ação rescisória se pretender o reexame da causa, de modo a obter uma interpretação mais consentânea com os objetivos do autor”.
Em outras palavras, o relator acrescenta que “a ação rescisória não se presta ao reparo de eventual injustiça do julgado, como se tratasse de uma nova instância de revisão”. Por tal razão, o relator julgou improcedente o pedido.
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759