Observa-se que, além de os artistas atuarem em ramos musicais bem diversos, o apelante é conhecido de uma maneira que em nada se confunde com o apelado.
É improcedente a ação ajuizada contra um cantor sertanejo por um artista que utiliza nome artístico semelhante. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP analisou a matéria.
Os autores pretenderam, em 1ª instância, em suma, evitar que o profissional utilizasse as marcas registradas por eles no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A defesa alegou que o artista réu utiliza o nome em questão há 17 anos em ramo musical, diferente do requerente, que é lembrado por outras denominações, e atua com músicas de orquestra. O Juízo de origem extinguiu a ação, por entender que houve prescrição e que não era possível a confusão entre os nomes, pois, em 2009, o acusado alterou sua razão social, de forma a não mais constar a nomeação pessoal.
O relator da apelação, desembargador Teixeira Leite, reformou em parte a sentença. Ele afastou a tese de prescrição e citou lição do jurista Fábio Ulhoa Coelho, para quem "duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos ou serviços a que se referem. Desse modo verifica-se que a utilização do nome artístico pelo cantor sertanejo jamais pode ser confundido com o nome utilizado pelos apelantes, tampouco com aqueles utilizados por ambas as pessoas jurídicas constituídas pelos artistas. Observa-se que, além de os artistas atuarem em ramos musicais bem diversos, o apelante é conhecido de uma maneira que em nada se confunde com o sertanejo".
O resultado do julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro e Pereira Calças.
Apelação nº: 0145458-59.2011.8.26.0100
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759