|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.12  |  Diversos   

Juízo federal terá prazo para sentenciar acusados de tráfico

Como ainda há diversas cartas precatórias para serem cumpridas em outras comarcas, o juízo poderia ter desmembrado o processo para acelerar a tramitação.

Foi parcialmente concedido Habeas Corpus para determinar ao Juízo Federal de Cáceres (MT) que, no prazo de cinco dias, profira sentença em ação penal em curso contra acusada do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Ela está presa preventivamente desde 14 de abril de 2010. A concessão da 2ª Turma do STF, de votação majoritária, foi estendida, de ofício, também aos outros co-réus que eventualmente se encontrem presos.

Ainda de acordo com a decisão da Turma, caso o magistrado mencionado não prolate a sentença no prazo mencionado – os cinco dias serão contados a partir da comunicação da decisão –, o juiz deverá substituir a prisão preventiva da mulher e dos demais réus que ainda estiverem presos por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares).

O caso

A ré e os outros quatro acusados não tiveram ainda sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A defesa alegou que a demora não foi provocada por culpa dos réus. Além disso, reclama da ausência de individualização e devida fundamentação do decreto de prisão.

A decisão da Turma, entretanto, não levou em conta o último argumento, porque considerou devidamente fundamentada a ordem de prisão. Levou em consideração tão somente o excesso de prazo na instrução do processo, que já tramita há dois anos e dois meses sem prolação de sentença, embora os autos estejam conclusos desde fevereiro deste ano. A Turma somente concedeu o habeas parcialmente, pois os réus são acusados de tráfico internacional de entorpecentes. Por outro lado, segundo informação do juízo de primeiro grau, a mulher e um co-réu até hoje não apresentaram alegações finais no processo em tramitação na Justiça Federal em Cáceres, portanto também contribuíram para retardar o processo.

A gravidade do crime levou o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, a votar pelo indeferimento do HC. Ele relatou que a ré, por exemplo, é acusada de negociar com um comparsa de Cáceres (MT) a compra de droga procedente da Bolívia para revendê-la a usuários em Jataí (GO). Além disso, interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial pela Polícia Federal mostraram, segundo o relator, que ela é acusada de negociar a ampliação da rede de tráfico, envolvendo nele um número maior de pessoas. Portanto, segundo o ministro, trata-se de indivíduos de grande periculosidade.

Entretanto, ao conceder parcialmente a ordem, a maioria dos ministros presentes à sessão ponderou que o juízo de primeiro grau poderia ter adotado medidas para acelerar o processo. Até porque, de acordo com a pena prevista para o crime que cometeram, já cumpriram praticamente metade da suposta pena, se condenados. Ademais, como ainda há diversas cartas precatórias para serem cumpridas em outras comarcas, o juízo, no entender da maioria da Turma, poderia ter desmembrado o processo para acelerar a tramitação.

Habeas Corpus nº: 112171

Fonte: STF 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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