|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.10.08  |  Advocacia   

Juízo pode autorizar desconto direto de honorários

O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A autorização pela Justiça pode acontecer antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo. A decisão foi da 5ª Turma do STJ, que rejeitou recurso interposto sobre o tema.

O relator, ministro Arnaldo Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94.

No entanto, o ministro ressaltou que o próprio artigo 22 da Lei 8.906/94 determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado.

Segundo o relator, com este raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não afronta o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento.

A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do TRF4. Os patronos afirmaram que o TRF4, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei 8.906/94.

O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF4 pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. (Resp 953235).



...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro