|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.14  |  Diversos   

Juízes substitutos têm direito de receber a mesma remuneração dos titulares quando em substituição destes

A partir da designação ou convocação do juiz substituto para atuar como titular, deverá o substituto ser tratado como titular, inclusive no que se refere a seus subsídios.

Os juízes substitutos designados e convocados para substituírem os magistrados titulares têm o direito de receberem as diferenças de subsídios referentes a ambos os cargos também durante o período em que os juízes titulares estiverem em gozo de férias. Esse foi o entendimento da relatora, desembargadora federal Neuza Alves, ao analisar recurso proposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra V) requerendo a condenação da União ao pagamento dessas diferenças salariais.

Em sua argumentação, a Amatra V sustenta que a regra estabelecida no art. 656 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) assegura aos juízes trabalhistas substitutos o pagamento da mesma remuneração dos titulares por eles substituídos, mesmo em relação aos períodos da referida substituição em que estiverem de férias, durante o recesso ou em eventuais afastamentos autorizados pela legislação.

Se esse não fosse o entendimento, pondera a apelante, "seria o mesmo que se estabelecer uma condição híbrida para o magistrado substituto durante o período em que substituir o titular, sendo tratado como este quando em efetiva atividade judicante, mas como substituto em seu período de descanso".

A desembargadora federal Neuza Alves concordou com os argumentos trazidos pela apelante. Segundo a magistrada, a partir da designação ou convocação do juiz substituto para atuar como titular, deverá o substituto ser tratado como titular, inclusive no que se refere a seus subsídios, enquanto perdurarem os efeitos da designação.

"É irrelevante, assim, que durante o período da designação ou convocação ele venha a entrar em férias ou em gozo de recesso, porque para todos os efeitos ele estava na condição fático-jurídica de juiz titular quando isto veio a ocorrer", destacou a relatora. Ainda de acordo com a magistrada, "se durante as férias não há suspensão ou cancelamento da designação ou substituição, por que os vencimentos deveriam ser reduzidos? Não encontro resposta que justifique tal proceder".

A relatora finalizou sua decisão citando posição firmada no Conselho da Justiça Federal (CJF) que, nos termos da Resolução nº 129/94, assegurou aos juízes federais substitutos que se encontrem exercendo provisoriamente a titularidade de Vara Federal o direito à diferença de vencimentos entre seu cargo de origem e o cargo cujas funções estiverem desempenhando.

Nesses termos, a 2ª Turma condenou a União a calcular e pagar em favor dos filiados da Amatra V as diferenças de subsídios a que fazem jus como juízes substitutos designados ou convocados para exercer as funções de juiz titular.

Processo n.º 0026433-50.2012.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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