|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.07.07  |  Magistratura   

Juízes podem dar aula no horário de serviço dos foros e tribunais

A regra que impede os juízes de darem aula no horário do expediente dos foros e tribunais (das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira) foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros contestando os artigos 1º e 2º do Provimento nº 4/05, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

A AMB afirmava que o provimento é inconstitucional por "usurpar a competência constitucional da Lei Complementar, prevista no artigo 93 da Constituição, que é única a poder modificar os critérios previstos pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman)".

Segundo a associação, o artigo 26, parágrafo 1º, da Loman afirma que os critérios a serem utilizados para o exercício do magistério são o da "correlação de matérias” (número de matérias inerentes ao curso de Direito) e à "compatibilidade de horários".

Para o ministro Sepúlveda Pertence (relator), a expressão "salvo uma de magistério", do dispositivo questionado, apenas reproduz o que dispõe o artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição. Dessa forma, o ministro considerou constitucional o artigo 1º do Provimento.

Quanto ao artigo 2º, Pertence votou pela inconstitucionalidade. Para o relator, por se tratar de matéria estatutária, já prevista no artigo 26, parágrafo 1º da Loman, ele ofende a competência reservada à Lei Complementar, conforme o artigo 93 da Constituição.

O ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Para ele, o objetivo da Constituição é permitir a ocupação de um cargo de magistério por juizes, "desde que não prejudique sua atividade primeira, que é a atividade judicante". Por essa razão, considerando constitucionais os dois artigos, o ministro votou pela improcedência total da ação.

Já o ministro Cezar Peluso propôs dar ao artigo 2º interpretação conforme a Constituição, para que se entenda que o horário do expediente do foro como o coincidente do expediente do juiz em seu Foro. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o ministro Peluso. Os demais ministros presentes ao julgamento acompanharam o relator, cujo entendimento prevaleceu.(ADIn nº  3.508).

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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