|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.21  |  Dano Moral   

Juíza nega indenização para cliente advertido por não usar máscara facial em shopping

O juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais ajuizada por homem abordado em um shopping quando transitava pelo local sem fazer o uso correto da máscara facial. O autor da ação alegava que a abordagem agressiva do segurança, ocorrida em junho de 2020, causou-lhe sofrimento, mal súbito e constrangimentos.

A defesa do estabelecimento comercial localizado no Litoral Norte afirmou que o homem insistiu em transitar pelas dependências do shopping sem utilizar corretamente a máscara facial, exigida pelas autoridades em razão da pandemia de Covid-19. Afirmou, ainda, que a abordagem do funcionário ocorreu conforme o protocolo padrão, sem excessos, e que o autor na ocasião passou a proferir impropérios e investiu contra o segurança, com a necessidade de contenção.

Segundo a decisão da juíza Patrícia Nolli, prolatada na segunda-feira (26), além de não haver prova do alegado abuso, os informantes inquiridos em juízo narraram que abordaram o autor em mais de uma oportunidade na data dos fatos e que ele insistiu em não atender à orientação, não só da administração do shopping, mas também por imposição sanitária, bem como empurrou um segurança, o que gerou a imobilização necessária para contê-lo e pôr fim ao transtorno que causava.

"Vê-se, pelas imagens encartadas ao processo, que o autor, após os fatos noticiados na inicial, continuou a apresentar-se no shopping demandado sem fazer uso de máscara, em atitude que revela total desprezo não apenas pelas normas sanitárias impostas pelo ente estatal, mas também pela saúde das demais pessoas que circulam em nossa cidade. De registrar, também, que não há nenhum atestado médico a demonstrar que o autor não ostenta condições físicas ou mentais de fazer uso da máscara em ambientes fechados, muito menos que desconheça o risco sanitário que se pretende combater", ressalta a magistrada. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 5020485-77.2020.8.24.0005).

Fonte: TJSC

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