|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.19  |  Consumidor   

Juíza nega indenização a mulher que teve o nome negativado indevidamente

O banco argumentou que a negativação aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido a condição fixada em sentença de fazer depósitos das parcelas devidas.

A juíza Maria Alves Santos Melo Figueiredo, do 10º Juizado Especial de Aracaju, negou pedido de indenização a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente durante 31 dias. Na ação contra um banco, a autora pediu 12 mil reais por danos morais porque teve o cartão de crédito bloqueado após ser incluída em cadastro de inadimplentes.

O banco argumentou que a negativação aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido a condição fixada em sentença de fazer depósitos das parcelas devidas. Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que a negativação ocorreu de forma indevida, mas apontou que não há qualquer indício de abalo psicológico anormal para justificar a condenação do banco.

“Ainda que a negativação tenha ocorrido de forma indevida, conforme reconhecido no cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, entendo que não resta caracterizado o abalo de ordem moral à autora. Isso porque o nome da autora permaneceu indevidamente negativado por 31 dias, conforme relatado na inicial, o que ensejou, inclusive, a condenação do banco requerido ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial”, afirmou.

Para a defesa, negar o pedido de indenização vai contra a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. "O STJ consolidou o entendimento de que de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos", explicou.  Segundo ele, o mero aborrecimento é a "negação de direitos constitucionalmente garantidos a todos os consumidores, vide hermenêutica que afasta os fins sociais do Código de Defesa do Consumidor primando em ratificar o poderio econômico em Face da vulnerabilidade".

Processo 0008949-21.2019.8.25.0084

 

Fonte: Conjur

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