|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.13  |  Dano Moral   

Juíza consegue indenização por perseguição em assalto

A magistrada havia alertado a instituição bancária e a Polícia Federal para a possibilidade de ataques ao local, que não atendia às exigências de segurança da legislação municipal.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar R$ 15 mil para a juíza do trabalho Ana Ilca Härter Saalfeld, como reparação moral, por ela ter sido perseguida por bandidos que assaltaram o posto bancário no interior do Foro Trabalhista de Pelotas (RS). O entendimento é do TRF4, que manteve decisão neste sentido.

A sentença, proferida pelo juiz substituto Éverson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas, afirmou que a responsabilidade da empresa pública não está restrita apenas ao local onde fica instalado o posto bancário, mas estende-se, também, aos corredores e saguões de acesso, bem como aos demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. Em consequência, destacou, a CEF responde pelos danos causados pelo assalto.

O magistrado frisou que, desde a sua instalação, o estabelecimento não atendia aos requisitos de segurança impostos pela legislação municipal. E, em função desta omissão, a ré ‘‘tornou o local especialmente atrativo para a ação de criminosos, posto que de acesso mais facilitado que os outros estabelecimentos bancários’’.

Ao decidir pela manutenção integral da sentença, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria citou a jurisprudência sobre a responsabilidade das instituições bancárias. Assim, em caso de assalto ocorrido no interior de suas agências ou de estacionamentos por elas oferecidos aos clientes, é dever dos bancos assegurar a incolumidade dos usuários, de maneira que o roubo não pode ser alegado como força maior a afastar sua responsabilidade por eventuais danos.

Em síntese, para a julgadora, o fato implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, fundada na teoria do risco objetivo. ‘‘Outrossim, entendo que o dano moral está caracterizado e decorre do trauma decorrente do assalto, em que a autora esteve exposta à situação de violência contra sua vida, pois os assaltantes utilizavam armas de fogo, inclusive sendo perseguida por um dos meliantes’’, concluiu. Ela manteve o quantum indenizatório, por guardar ‘‘proporcionalidade com as circunstâncias fáticas’’.

A vítima afirmou, na ação ordinária em que pediu reparação moral, que solicitou a adoção de medidas especiais de segurança à Polícia Federal e à Caixa, em razão da possibilidade de ataque ao posto localizado no prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas. O pedido foi feito entre os dias 11 e 18 de março de 2009, já investida do cargo de diretora do Foro Trabalhista. A juíza é titular da 4ª Vara do Trabalho.

Conforme a inicial, a CEF teria respondido que o estabelecimento estava impedido de promover alterações no sistema de segurança. Essas dependeriam de autorização do TRT4.

No dia 27 de abril daquele ano, o lugar foi assaltado por cinco homens, que se dividiram na ação: uma parte permaneceu na agência, e outra foi em busca dos pertences pessoais dos servidores. Naquele momento, a juíza estava no andar térreo, mas conseguiu escapar para o segundo andar, após o vigilante, que estava ao seu lado, ter sido rendido e permanecido sob a mira do assaltante.

Depois de entrar na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, ela pediu para a todos que se escondessem. Debaixo de uma mesa, ouviu um dos assaltantes — que lhe havia visto anteriormente — perguntar aos presentes em que local ela se encontrava. Além da perseguição e da busca pela magistrada, a inicial narra que o crime foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apel. Cível nº: 5003943-15.2011.404.7110/RS

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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